Editorial
Em votação a Lei Irrestrita de Proibição Geral
Nossos correspondentes internacionais informam, em primeira mão, que em Brulísia, capital do Brulil, há atualmente um impasse entre dois projetos sobre o assunto em pauta, que deverão ser votados brevemente. Passamos a transcrevê-los, na íntegra, tentando imaginar qual deles será o escolhido:
Projeto A (proposição do Político Dr. J. P. L. N. da S. e G de H, pertencente ao PXB)
Art. 1º
Parágrafo único: A partir desta data, ficam proibidos todos e quaisquer artefatos capazes de disparar projéteis ou objetos equivalentes à distância, sob o poder de uma carga de pólvora ou similar, mesmo que voltados para o esporte ou nas mãos das forças legalmente constituídas;
Art. 2º
Parágrafo 1º: Todo aquele que for detentor de um desses nefandos artefatos deverá entregá-lo no distrito policial mais próximo, ou sofrerá as pesadas penas da lei, jamais antes aplicadas com seriedade;
Parágrafo 2º: Os artefatos serão destruídos em praça pública, ao som de música do cancioneiro popular brulileiro, e o ato deverá ser assistido por, no mínimo, 200.000 pessoas. É permitido dançar, mas com moderação. Fica, contudo, vetada a presença da imprensa estrangeira, já que, lá fora, existe a perniciosa mania de achincalhar nossas tão bem pensadas medidas, inclusive com comentários irresponsáveis sobre a destruição de “armas antigas de inestimável valor histórico para este país”, fazendo com que o Brulil seja alvo de chacotas em outras nações;
Parágrafo 3º: Mesmo que o possuidor de um desses artefatos não o tenha registrado, e nem mesmo divulgado sua posse a outrem, ainda assim deverá entregá-lo, já que sabemos que, com a promulgação desta nova lei, haverá cumprimento dela por parte de todos, sem exceção;
Art. 3º
Parágrafo 1º: Ficam também proibidos, a partir desta data, e em todo o território nacional, os assassinatos, roubos, sequestros e quaisquer outras atividades correlatas, já descritas em leis nunca cumpridas (pois temos certeza de que esta o será), mormente quando efetuadas com a concorrência de quaisquer dispositivos (pedras, paus, facas, lápis, canetas, tijolos, etc.), incluídos os já citados no Art. 1º, parágrafo único;
Parágrafo 2º: Apesar de medidas de desarmamento terem sido tomadas em outros países, e considerando ainda que os índices de criminalidade nesses mesmos países aumentaram, nem por isso curvaremo-nos a interesses escusos e continuaremos com as nossas, já definidas como perfeitas e bem pensadas, apud Art. 2º, parágrafo 2º. Se preciso for, criaremos mais estatísticas de apoio para que o cordato povo brulileiro aceite nossa perfeita proposta, feita para seu bem (mesmo!).
Projeto B (proposição do Político M.U., do PYB)
Art. 1º
Parágrafo único: Todo brulileiro obriga-se, a partir desta data, a ter vergonha na cara;
Art. 2º
Parágrafo único: Revogam-se as disposições em contrário.
(N. dos E.:) Com a palavra, o leitor!
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